Tema foi pauta do quadro Não Entendo Direito desta segunda-feira (1º)
A aquisição da casa própria é o sonho da maior parte dos brasileiros e a compra de um imóvel na planta é uma chance de realizá-lo, uma vez que, em regra, os valores são mais acessíveis nessa etapa de venda. Isso porque o bem ainda não está pronto e, portanto, não há a possibilidade de conferir o que é prometido.
Entretanto, isso não significa a possibilidade de descumprimento do pactuado no momento da aquisição do bem, pois ao determinar o prazo de entrega, este deverá ser cumprido, sendo cabível o atraso somente em raros casos como, por exemplo, chuvas prolongadas e atípicas, greve da categoria ou escassez de material.
O prazo deve ser estabelecido de forma clara e expressa, cabendo apenas o acréscimo de um prazo de tolerância que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) dias. Caso o prazo não seja cumprido, o adquirente deverá entrar em contato com a construtora responsável, exigindo uma resposta escrita sobre o motivo pelo qual a obra está em atraso, bem como requerendo informações sobre a nova data de entrega.
Além disso, o descumprimento permite o congelamento da correção monetária sobre o saldo devedor, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao adquirente, devendo ser solicitado também por correio com aviso de recebimento.
Se o atraso for superior a 180 dias, o comprador tem direito ao reembolso integral e corrigido dos valores que tenham sido pagos, sendo possível ainda indenização por danos morais e materiais. O reembolso deve ser realizado em 60 dias e será válido mesmo em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, pois a obrigação pactuada é a entrega do bem.
No quadro Não Entendo Direito desta segunda-feira (1º), a advogada Thaiza Marca, comentou sobre o tema e elencou dicas e sugestões para quando ocorrer esse tipo de situação.