O dia 1 de maio não é feriado apenas no Brasil, mas em todo o mundo. Saiba o que funciona no feriado
O Dia do Trabalho e também Dia do Trabalhador acontece nesta quarta-feira não só no Brasil, mas no mundo todo. A data é, portanto, internacional. A data surgiu para que trabalhadores e empregadores se lembrem de uma grande greve que aconteceu dia 01 de maio de 1886, em Chicago, nos EUA. Naquele dia, os trabalhadores se reuniram para exigir melhores condições. Eles queriam, principalmente, reduzir a jornada, que era de 17 horas. Neste dia também se comemora o Dia de São José Operário, o santo padroeiro dos trabalhadores.
O que funciona no feriado
As agências bancárias estarão fechadas neste feriado de 1º de maio. Porém, os canais digitais e remotos estarão disponíveis para transferências e pagamentos de contas. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) orienta os clientes a usarem os canais digitais, como sites e aplicativo dos bancos, para a realização de transferências e pagamento de contas no feriado de 1º de maio.
No entanto, carnês e contas de consumo (como água, energia, telefone) vencidos nos feriados poderão ser pagos sem acréscimo no dia útil seguinte. Normalmente, os tributos já estão com as datas ajustadas ao calendário de feriados, sejam federais, estaduais ou municipais. Caso isso não seja corrigido no boleto, a sugestão é antecipar o pagamento ou, no caso dos títulos que têm código de barras, você pode agendar o pagamento nos caixas eletrônicos, internet banking e pelo atendimento telefônico dos bancos.
Comércio
As atividades consideradas essenciais devem operar regularmente ou em regime de plantão durante o feriado. Isso abrange setores como saúde, transporte, energia, comunicações, serviços funerários e outros. Já o funcionamento do comércio no Brasil é facultativo. Supermercados, lojas de conveniência e postos de combustíveis devem abrir neste feriado. Em geral, os shoppings também funcionam normalmente.
O que diz a legislação trabalhista
Como é feriado nacional, o 1º de maio garante aos trabalhadores o direito à folga (no dia ou posterior) ou, em caso de jornada normal na data, remuneração em dobro. Essas regras estão previstas nos artigos 8º e 9º da lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Em seu Art. 8º, “excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva [...].”
Já o Art. 9º prevê: “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”
A folga posterior para os trabalhadores nesses casos é determinada com base em acordos e convenções coletivas estabelecidas entre sindicatos patronais e de trabalhadores. Na ausência de especificações, a empresa tem a opção de utilizar a abordagem inicial, ou seja, pagar o dobro da taxa horária ao colaborador quando ele prestar serviço em um feriado.