Terça, 30 de abril de 2024
Justiça

Carteira da OAB, por si só, não comprova atividade jurídica para concursos 

Prática forense decorre da atividade jurídica nos feitos judiciais  

Santa Catarina, 17/04/2024 10h48 | Por: Érik Borges | Fonte: Informação TJSC
Foto: Divulgação

Apresentar certidão expedida pela OAB para comprovar a existência de inscrição de profissional na entidade não é prova do regular exercício da advocacia, visto que integrar a entidade de classe não confirma a efetiva prática da atividade. Baseado nessa premissa, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça negou mandado de segurança impetrado por candidato de concurso público que deixou de ganhar pontos na prova de títulos ao não comprovar a prática jurídica que lhe era exigida.

Em sua peça, o candidato classificou o edital do certame de confuso e pouco claro nas exigências, dentre elas a ausência de especificação sobre a forma como deveria ser comprovado o exercício da advocacia. Editais posteriores, acrescentou, supriram tal omissão ao indicar a possibilidade de fazê-lo inclusive através da simples apresentação da carteira da OAB. No voto, o desembargador relator concordou que o edital era vago quanto a forma de comprovação do exercício da advocacia, contudo, afirmou que essa lacuna não seria coberta com uma certidão da OAB.

Fundamentou a decisão, com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a prática forense decorre do exercício de atividade jurídica nos feitos judiciais, por qualquer de suas formas, não sendo bastante, para a sua comprovação, a só inscrição, de quem a alega possuir, em seccional da ordem dos advogados do Brasil, pois que tal nobilíssimo título ostenta quem não esteja na militância forense". A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado, que também firmaram posição no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação de provas e títulos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes.

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